“Venda de coisa julgada” em ações tributárias coletivas é limitada pelo STF

Com a intensificação de ofertas no mercado jurídico envolvendo supostos direitos tributários conquistados em ações coletivas, muitos empresários estão sendo seduzidos por promessas de créditos fiscais prontos para uso, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado obtidas por sindicatos e associações diversas. Chamada de “venda de coisa julgada”, a prática ganha força no mercado jurídico, mas esconde riscos e pode gerar passivos fiscais — que podem afetar a saúde financeira do seu negócio.

Continue a leitura e confira os alertas do tributarista Douglas Herrero, diretor aqui do Instituto Brasileiro de Gestão e Planejamento Tributário (IBGPT).

O que acontece?

Empresas estão sendo convidadas a se filiar a associações ou sindicatos já após a decisão judicial favorável ter sido proferida. A promessa é aproveitar os efeitos dessa decisão para se beneficiar de isenções ou créditos tributários retroativos, sem precisar passar pelo custo e pelo tempo de um processo.

No entanto, o barato pode sair caro. “Há um verdadeiro mercado paralelo de decisões judiciais, que são vendidas como se garantissem automaticamente vantagens tributárias a qualquer novo associado ou sindicalizado. O problema é que, em muitos desses casos, os fundamentos das ações coletivas já foram derrubados pelo Supremo Tribunal Federal, o STF, em repercussão geral, o que extingue automaticamente os efeitos da coisa julgada para o futuro, nos termos dos recentes julgados Temas 881 e 885”, explica Herrero.

Como se posiciona o STF?

No atual posicionamento do STF, quando se trata de obrigações tributárias de trato sucessivo, como é o caso da maioria dos tributos periódicos, a coisa julgada só subsiste enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos jurídicos e fáticos da decisão.

Caso o Supremo julgue a tese de forma diferente, em sede de repercussão geral ou controle concentrado, os efeitos da decisão anterior se encerram automaticamente — mesmo que ela tenha transitado em julgado, inclusive sem a necessidade de uma Ação Rescisória.

Traduzindo o tributarês, isso significa que, se o STF mudar sua posição sobre determinada tese tributária, os efeitos das decisões antigas deixam de valer automaticamente.

“Na prática, isso significa que um contribuinte que se filia a uma associação ou sindicato após o trânsito em julgado da decisão coletiva, especialmente com o objetivo exclusivo de aproveitar créditos, pode não ter direito algum, correndo inclusive o risco de autuações futuras”, destaca o tributarista.

STF e filiações posteriores

O Supremo tem sido claro: a filiação posterior à decisão em ações coletivas — salvo exceções bem delimitadas — não é suficiente para estender os efeitos da sentença. Além disso, muitas das ações utilizadas como base para essas “vendas de créditos” tratam de teses tributárias que já foram rejeitadas pelo próprio STF, como nos casos envolvendo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Sistema S e outras contribuições com julgamento consolidado de forma desfavorável aos contribuintes.

“É importante que o contribuinte tenha muito cuidado com ofertas de créditos prontos baseados em decisões judiciais de terceiros. A filiação oportunista, apenas para obter benefícios tributários, pode configurar simulação ou gerar passivos fiscais se o Fisco entender que houve abuso de forma ou tentativa de burlar decisões vinculantes”, adverte Herrero.

Em resumo, os riscos e desvantagens de aderir ações coletivas sem respaldo são:

✅ comprometer, principalmente, a reputação do negócio;

✅ não aproveitar os créditos prometidos;

✅ ser autuada pelo Fisco por uso indevido de decisões judiciais de outrém; e

✅ ser penalizado com juros e multas.

Como se proteger?

O IBGPT recomenda que empresários e contadores procurem consultoria especializada e análise de viabilidade tributária individualizada através de uma ação judicial por nome próprio, se realmente existir o direito tributário, antes de aderir a qualquer oferta baseada em ações coletivas ligadas a associações e sindicatos.

“Recuperar créditos tributários é um direito legítimo dos contribuintes. No entanto, deve ser feito com estratégias legais”, reforça Herrero.

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Foto: Gustavo Moreno/STF

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